Informações Gerais - FAQ

Qual a finalidade do processo de insolvência?

O processo de insolvência tem como objectivo a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. De acordo com o artigo 1.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), trata-se de um processo de execução universal (uma vez que todo o património do devedor insolvente RESPONDE pelas suas dívidas), que tem como finalidade a satisfação dos credores. Essa satisfação alcança-se pela forma prevista num plano de insolvência, que se baseará na recuperação do devedor ou na liquidação do seu património e repartição do seu produto pelos credores.

 

Que tipo de processo é?

Todo o processo de insolvência tem carácter urgente (artigo 9.º do CIRE). Assim, por exemplo, estes processos continuam a correr em férias judiciais, ao contrário do queACONTECE com outro tipo de processos.

Além disso, goza de precedência face aoTRABALHO ordinário do tribunal. Aliás, o seu carácter urgente é notório ainda pelo facto de o juiz ter apenas três dias úteis para fazer a apreciação liminar do pedido (artigo 27.º do CIRE) e, igualmente, três dias úteis para DECLARAR a insolvência, quando a apresentação seja feita pelo devedor (artigo 28.º do CIRE).

 

Que sujeitos podem ser declarados insolventes?

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode ser declarada insolvente (artigo 2.º, n.º1, al. a).

Além destes, também outros sujeitos podem ser declarados insolventes: as heranças jacentes, sociedades civis, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, entre outras.

No entanto, as pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais não podem ser declaradas insolventes, bem como as empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e de organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a este processo seja incompatível com os regimes específicos previstos para tais entidades (artigo 2.º, n.º2 do CIRE).

 

Quando se verifica a situação de insolvência?

Os devedores que se encontrem impossibilitados de CUMPRIR a generalidade das suas obrigações já vencidas (artigo 3.º do CIRE). Tratando-se de pessoas colectivas ou patrimónios autónomos, se nenhuma pessoa singular responder pelas suas dívidas, pessoal e ilimitadamente, também se consideram em situação de insolvência quando o seu passivo for manifestamente superior ao seu activo.

Além disso, é equiparada à situação de insolvência a que seja meramente iminente. A situação de insolvência meramente iminente verifica-se quando haja uma convicção de que praticamente se encontrem esgotadas as possibilidades daquele devedor vir aCUMPRIR com as suas obrigações.

> Quem tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência?

O devedor em situação de insolvência (isto é, quando impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas), deve requerer a declaração da sua insolvência, nos trinta dias que se seguem à data do conhecimento da sua situação (artigo 18.º, n.º 1 do CIRE), sob pena de, por sentença, vir a ser declarada uma insolvência culposa (artigo 186.º, n.º 3 a) do CIRE).

NOTARque este DEVER não se aplica aos devedores singulares não titulares de empresa (artigo 18.º, n.º 2 do CIRE). E

EsteDEVER de apresentação não existe nos casos de insolvência meramente iminente, uma vez que aí não se está perante uma situação consumada e não se deve excluir a possibilidade de os dados se virem a alterar. Além disso, quanto aos devedores titulares de empresa, existe uma presunção absoluta de que conhecia a situação de insolvência após três meses de incumprimento generalizado das suas obrigações (artigo 18.º, n.º 3 do CIRE).

Para além do devedor, pode ainda requerer a declaração de insolvência o responsável pelas suas dívidas, qualquer credor, independentemente da natureza do seu crédito, e o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados (artigo 20.º, n.º 1 do CIRE).