Insolvência de empresas

 

A grave crise económica que Portugal actualmente atravessa está a AUMENTAR consideravelmente o número de situações de insolvência de empresas.

      Com efeito, a redução acentuada do PODER de compra das famílias, as dificuldades no ACESSO ao crédito, o aumento dos impostos e a dificuldade em aprovar planos de recuperação está a COLOCAR as empresas portuguesas em grandes dificuldades.

     Ora, as pessoas colectivas sobretudo as sociedades comerciais( sociedades por quotas e sociedades anónimas) têm um dever legal de se apresentar à insolvência. Com efeito, a partir do momento em que demonstrem não ter capacidade para cumprir com as suas obrigações vencidas têm a obrigação legal de se apresentar à insolvência de empresas. Tal não ACONTECE, se a empresa estiver apenas em situação económica difícil, caso em que poderá recorrer ao Processo Especial de Revitalização (Programa Revitalizar).

      Ora, a iniciativa da apresentação cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ao Gerente nas sociedades por quotas, ao Conselho de Administração nas sociedades anónimas.

      A Lei determina que se presume de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência de empresas decorridos pelo menos 30 dias sobre o incumprimento generalizado de certas obrigações, designadamente, contribuições e quotizações para a Segurança Social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.

      Uma vez decretada a insolvência de empresas é nomeado um Administrador de insolvência que é investido dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, representando o devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem ao processo. Na sentença que DECLARAR a insolvência o Juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos de contabilidade da empresa e de todos os seus bens.

       Os administradores da empresa ficam vinculados a um DEVER genérico de PRESTARtoda a colaboração que lhe for requerida pelo administrador de insolvência para efeitos de desempenho das suas funções.
       A declaração de insolvência de empresas importa assim que os administradores da empresa fiquem privados dos seus poderes de administração e disposição. Estes perdem assim as faculdades de administração e disposição, quer dos bens que a empresa detém aquando da sentença de como declarar insolvência, quer dos bens e rendimentos que de futuro lhe advenham.

       Há, porém algumas situações em que não são retirados aos administradores os seus poderes de administração e disposição, em caso de insolvência. Assim ocorre se o tribunal CONCLUIR pela insuficiência da massa insolvente. Nesse caso, os administradores não ficam privados dos poderes de administração e disposição do património da sociedade, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência de empresas.

      O Administrador e a Assembleia de Credores decidem se a empresa tem capacidade para se reestruturar ou não, optando pela sua recuperação económico-financeira, através da apresentação de um Plano de Recuperação, ou pela sua liquidação.

      A apresentação de um Plano de insolvência (artigo 192º do CIRE) permite a sua recuperação, devendo CONTERtodas as medidas necessárias à sua execução e todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos Credores e homologação pelo Juiz (artigo 195º, nº 2 do CIRE).

      A Proposta do Plano de Insolvência de empresas pode ser apresentada pelo Administrador, o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas e qualquer credor ou grupo de credores, nos termos estatuídos no artigo 193º do CIRE.